“No dia 28 de setembro de 2026, Dia Internacional do Aborto Seguro – a Sociedade Portuguesa da Contraceção (SPDC) e a Associação para o Planeamento da Família (APF) associam-se ao apelo internacional «Solidariedade em Ação: promover a justiça reprodutiva e reforçar os sistemas de saúde para garantir cuidados no aborto”».
O aborto seguro é uma intervenção essencial de saúde e uma componente indissociável dos direitos sexuais e reprodutivos (1,2). A evidência disponível indica que as restrições ao acesso não reduzem o número de abortos e podem aumentar o risco de recurso a abortos inseguros, responsáveis por cerca de 39 000 mortes evitáveis por ano no mundo (1,3). A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a eliminação de barreiras legais e regulamentares medicamente desnecessárias, incluindo a criminalização, período de reflexão obrigatório, obrigatoriedade autorização do responsável legal em menores de 16 anos e limites gestacionais legalmente impostos, orientações que estão em consonância com posições adotadas pelo Parlamento Europeu (4,5). Na Europa, o Atlas Europeu das Políticas de Aborto 2025 revela um cenário de profundas desigualdades: apenas 2 de 49 países oferecem uma proteção legal robusta do acesso ao aborto(1,6). O retrocesso nos direitos sexuais e reprodutivos em qualquer lugar é uma ameaça aos direitos humanos em todo o lado (1). Em 2007, Portugal passou a permitir a interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher nas primeiras 10 semanas de gestação, integrando o grupo maioritário de países europeus que admitem esta possibilidade (7,8). A legalização permitiu que o aborto fosse realizado em segurança, com diminuição da mortalidade e das complicações associadas ao aborto clandestino. Portugal ocupa o 17.º lugar em 49 países na classificação global do mesmo Atlas (6). A acessibilidade e a qualidade dos serviços devem ser centrais na regulação dos cuidados de saúde sexual e reprodutiva (1).
Em 2026 reconhecemos que ainda existem barreiras no acesso ao aborto com dignidade e que é urgente eliminar(9):
- A lei portuguesa tem um dos limites gestacionais mais restritivos da Europa e prevê o aborto por opção da mulher apenas até às 10 semanas de gravidez. Na maioria dos países europeus o limite é de 12 semanas ou superior (6). Segundo dados divulgados em 2024, 300 mulheres portuguesas por ano tiveram necessidade de recorrer a Espanha para interromper a gravidez (10). Esta realidade pode aprofundar desigualdades no acesso: as mulheres com recursos económicos podem recorrer a serviços noutros países, enquanto as mulheres em situações mais vulneráveis enfrentam maiores obstáculos para obter cuidados atempados e seguros(9). O alargamento do limite para, pelo menos, as 12 semanas não compromete a segurança nem a eficácia do procedimento (4,9).
- A Lei obriga a um período de reflexão mínimo de 3 dias. A evidência científica demonstrou que o período de reflexão obrigatório não tem benefício e é vivenciado negativamente pelas mulheres, aumentando o sofrimento emocional, os custos e as dificuldades logísticas, bem como a idade gestacional no momento do procedimento. Para além de constituir uma abordagem paternalista à decisão da mulher, condiciona o prazo legal para a realização do aborto. A OMS recomenda a sua eliminação e Portugal deve seguir esta recomendação (4,9).
- A Lei obriga a autorização parental nas menores de 16 anos. A OMS recomenda a eliminação de requisitos de autorização de terceiros/as para o acesso ao aborto. No caso das menores de 16 anos, a exigência de consentimento do responsável legal pode atrasar o acesso e, em determinados contextos, criar riscos de conflito familiar, coerção ou violência. Os cuidados de saúde devem garantir privacidade e confidencialidade, e o direito internacional dos direitos humanos estabelece que os Estados não devem restringir o acesso com base em autorizações de terceiros. Em Portugal, a obrigatoriedade de autorização parental para menores de 16 anos deve ser eliminada (4).
- A Lei exige a verificação das circunstâncias por dois/duas médicos/as diferentes. Em Portugal, é um dos raros atos médicos, em que um profissional tem de auditar o ato de outro, colocando uma suspeição de ordem deontológica sobre um ato clínico seguro e não complexo, com taxas de sucesso de 95–98% e de complicações graves inferiores a 1% (4). Esta exigência aumenta o número de intervenientes, prolonga o processo e contribui para a estigmatização das mulheres e dos/das profissionais (9).
- A Lei não inclui os enfermeiros/as especialistas em saúde materna e obstétrica na verificação das circunstâncias e no acompanhamento do aborto medicamentoso até às 10 semanas, apesar de a OMS reconhecer a sua competência para o fazer com segurança. A inclusão de enfermeiros/as permitiria rentabilizar a capacidade instalada no SNS sem investimento adicional (4,9).
- O acesso não é uniforme no território nacional. A lei prevê que os estabelecimentos em que a objeção de consciência impossibilite a realização atempada da interrupção garantam a sua realização noutro estabelecimento e assumam os respetivos encargos (7). Muitas mulheres são obrigadas a deslocar-se, enfrentando atrasos, processos burocráticos, desgaste emocional e custos. Esta realidade viola um direito previsto na Constituição da República Portuguesa (artigo 64.º): o direito à saúde e a cuidados em condições de igualdade (7,11). O acesso deve ser revisto e otimizado.
“O acesso ao mais alto padrão de saúde possível, incluindo cuidados no aborto, é um direito humano fundamental. É urgente garantir que nenhuma mulher fique excluída por causa da idade, do local onde vive, dos seus recursos ou da sua nacionalidade.”
A SPDC e a APF urgem a Assembleia da República e o Governo a reverem a Lei n.º 16/2007, alinhando a legislação nacional com as melhores práticas europeias e internacionais.
Referências
- European Society of Contraception and Reproductive Health. Position Paper on Sexual and Reproductive Health and Rights. Belgrade; 2026.
- International Campaign for Women’s Right to Safe Abortion. september28.org.
- World Health Organization. Abortion: key facts. 2024.
- Abortion care guideline, second edition: executive summary. Geneva: World Health Organization. https://doi.org/10.2471/B09573. Licence: CC BY-NC-SA 3.0 IGO
- Parlamento Europeu. Resolução de 24 de junho de 2021 sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE.
- European Parliamentary Forum for Sexual and Reproductive Rights. European Abortion Policies Atlas 2025.
- Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez. Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. Diário da República, 1.ª série, n.º 75, 17 de abril de 2007.
- Center for Reproductive Rights. The World’s Abortion Laws.
- SPDC e APF. Declaração sobre a importância e necessidade da mudança da Lei 16/2007 (IVG por opção da mulher); Dia Internacional do Aborto Seguro, 2025.
- Ascensão J, Botelho N. Reportagem. Centenas de portuguesas com mais de dez semanas de gravidez vão abortar a Espanha: “250 quilómetros fazem-me mais dona do meu corpo” Expresso, 18 de outubro de 2024.
- Entidade Reguladora da Saúde. Acesso à Interrupção Voluntária da Gravidez no Serviço Nacional de Saúde. 2023.
- Direção-Geral da Saúde. Relatório de Análise dos Registos das Interrupções da Gravidez 2022. 2023.